A 6ª Turma do TRT 2ª Região decidiu por deferir horas extras a um vigilante que não poderia se retirar do posto de trabalho durante o intervalo intrajornada.
A magistrada destacou que “o intervalo tem a dupla função de alimentação e repouso, o que evidentemente não se consuma quando o empregado é obrigado a ingerir a refeição do próprio posto de trabalho”.
Fonte: TRT 2ª Região